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ACSTJ de 04-07-2002
Falência Pressupostos Ónus da prova Prova de primeira aparência
I - Os factos descritos nas várias alíneas do art.º 8, n.º 1, do CPEREF (aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23-04, e alterado pelo DL n.º 315/98, de 20-10), nomeadamente os da al. a), apresentam o carácter de base de presunção legal de a empresa se encontrar em situação de inviabilidade económica (art.ºs 349 e 350, do CC). II - A insuficiência do activo face ao passivo, apesar da nova redacção do art.º 3, n.º 1, do CPEREF, não constitui, só por si, fundamento próprio, autónomo, de falência. III - O incumprimento a que se refere o n.º1, al. a), do art.º 8 do CPEREF tem que dizer respeito a obrigações suficientemente significativas da incapacidade financeira da empresa requerida, não bastando que a situação da empresa seja difícil do ponto de vista económico. IV - Para que se constate a falta de cumprimento pelo devedor de uma obrigação necessário será, antes de mais, que tal obrigação seja exigível pelo credor respectivo, o mesmo é dizer que o correspondente crédito exista na titularidade do requerente em termos de poder ser, na data do requerimento da falência, exigido coercivamente do devedor. V - A expressão 'passivo exigível' utilizada no citado art.º 3 não refere propriamente a situação de mera exigibilidade da prestação (determinação do momento a partir do qual o credor pode exigir a realização da prestação devida), antes o seu vencimento, altura em que o devedor está obrigado a cumprir a prestação, constituindo se em mora se o não fizer (ou estando já em mora constituído). VI - Não sendo indispensável que o alegado crédito esteja judicialmente reconhecido para justificar o requerimento e declaração da falência, sempre, no entanto, a alegação do requerente sobre a existência do crédito, a sua origem, natureza e montante art.º 17, n.º 1, do CPEREF necessita de ser comprovada, no mínimo através de uma prova de primeira aparência, em similitude com o que acontece em processo de execução.
Revista n.º 277/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
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