Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-07-2002
 Contrato-promessa de compra e venda Coisa futura
I - O disposto no art.º 880 do CC não é aplicável ao contrato-promessa de compra e venda.
II - A venda de coisa futura considera-se concluída sob a condição suspensiva de a coisa nascer ou ser adquirida pelo alienante, pelo que se a condição não se verifica, o contrato torna-se ineficaz.
III - Não tendo as partes clausulado, no contrato-promessa, que a celebração da compra e venda correspondente ficava dependente da aquisição do bem, seu objecto, pela promitente vendedora, a circunstância de esta não ter adquirido ainda o bem na data prometida para a compra e venda, não faz extinguir a sua prestação, podendo a compra e venda ser celebrada como coisa futura.
Revista n.º 2290/02 - 1.ª Secção Silva Salazar (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães