Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-07-2002
 Gravação da prova Nulidade Baixa dos autos ao tribunal recorrido
I - A incorrecta gravação áudio ou vídeo que seja efectuada traduz a omissão de um acto que a lei prescreve - já que não teria sido feita em devidos termos o que, tendo de ser feito, só preenche a sua função se o for correctamente - e que pode influir no exame e na decisão da causa - uma vez que condiciona a reacção das partes contra a decisão proferida sobre a matéria de facto e consequente possibilidade de defesa dos seus pontos de vista nessa matéria - mas não integra qualquer vício de conteúdo dessa decisão judicial, cujo acerto ou desacerto face aos elementos com base nos quais foi proferida dependa da correcção dos raciocínios nela expressos e não de ocorrências exteriores e reconduz-se, por isso, às nulidades previstas no art.º 201, n.º 1, do CC.
II - A reacção adequada é a reclamação a que se refere o art.º 205, n.º 1, do CC, já que a irregularidade cometida não está ao abrigo de qualquer despacho judicial que haja mandado praticar o acto pela forma irregular que se registou.
III - Não tendo a parte, durante a audiência, possibilidade de controlar uma questão meramente técnica como é a das boas ou más condições em que a gravação está a decorrer, não pode exigir-se a arguição imediata da nulidade denunciada, e não tendo depois da audiência sido praticado qualquer acto em que a recorrente haja intervindo, nem corrido notificação que, por sua natureza, fosse idónea para por si só lhe dar conhecimento da deficiência da gravação, não sendo a entrega das cópias de gravação suficiente para presumir o conhecimento do seu mau estado, é razoável que a parte só ouça as cópias no período em que elabora as alegações, pelo que no momento em que as alegações foram apresentadas ainda não findara o prazo da reclamação da nulidade.
IV - Oportunamente suscitada, nas alegações para a Relação, a deficiência da gravação, sendo do conhecimento do Tribunal de 1.ª instância, nos termos do n.º 3 do art.º 205 do CC, os autos devem aí baixar para dela se conhecer.
Revista n.º 2055/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos (declaraç