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ACSTJ de 09-07-2002
Falência Pressupostos
I - O art.º 8, n.º 1, alínea a), do CPEREF, não exige que um crédito, para servir de fundamento à declaração de falência, tenha de estar reconhecido por sentença transitada em julgado, podendo, por exemplo, estar comprovado por documento bastante, não sendo suficiente a invocação de um crédito hipotético, resultante da falta não comprovada de uma ou mais obrigações, com ignorância do seu montante e insusceptível de revelar, por desconhecimento das circunstâncias, a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade das sua obrigações. II - Ao referir-se a crédito de qualquer natureza o art.º 8 mencionado não está a considerar os créditos litigiosos, quiçá, hipotéticos quanto à sua própria existência.
Agravo n.º 1763/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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