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ACSTJ de 09-07-2002
Junção de documentos
Na parte final do n.º 1, do art.º 706, do CPC, não se abrange a hipótese de a parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância.
Revista n.º 2197/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Silva Paixão
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