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ACSTJ de 04-07-2002
Contrato de arrendamento para comércio ou indústria
I - O arrendamento não deixa de ser comercial mesmo se no locado não se procede à venda directa ao público, visto o imóvel poder funcionar como simples armazém de retém ou depósito de mercadorias. II - A expressão 'em conjunto' incluída na al. e) do n.º 2 do art.º 5 do RAU não implica uma referência ao momento temporal de celebração dos contratos, no sentido de estes terem de ser celebrados no mesmo acto, no mesmo documento, ou ao mesmo tempo, antes tem o sentido de o locado ser destinado a formar um conjunto com local que seja objecto de outro contrato de arrendamento, apto para o exercício do comércio.
Revista n.º 2198/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
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