|
ACSTJ de 04-07-2002
Contrato de seguro-caução Contrato de locação financeira Contrato de aluguer de longa duração
I - Dedicando-se a Tracção - Comércio de Automóveis, S.A., ao aluguer de longa duração de veículos automóveis, estes veículos constituem, quanto a ela, bens de equipamento, por isso susceptíveis de serem objecto de contratos de locação financeira, sem que exista fraude à lei e nulidade desses contratos. II - Não constando dos contrato de seguro-caução celebrados pela Tracção e pela Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A., a mínima alusão aos alugueres de longa duração, é de concluir ser o objecto dessas garantias constituído pelas rendas devidas pela Tracção à locadora financeira. III - Referindo as apólices que o objecto da garantia era constituído pelo pagamento das doze rendas trimestrais - todas as devidas pela Tracção por força dos contratos de locação financeira - a seguradora é responsável pelo pagamento dessas rendas, ainda que vencidas posteriormente ao termo do prazo de vigência das apólices. IV - Desses contratos de seguro-caução não resulta qualquer obrigação para a locadora financeira, cujo incumprimento pudesse determinar a sua responsabilização perante a seguradora; nomeadamente, não pode sustentar-se que a locadora tivesse a obrigação de resolver os contratos de locação financeira ou de tomar quaisquer outras medidas tendentes à devolução dos veículos.
Revista n.º 1959/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Afonso de Melo Azevedo Ramos
|