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ACSTJ de 04-07-2002
Falência Liquidação do activo Poderes do juiz
I - Resulta do disposto nos art.ºs 180, 181, 140 e 141 do CPEREF que a liquidação constitui atribuição do liquidatário judicial, cabendo-lhe o poder de determinar a modalidade e as condições de venda dos bens. II - A competência atribuída ao juiz pelo art.º 13, n.º 1, do mesmo código, para instrução e decisão dos termos do processo, seus incidentes e apensos, tem de ser entendida em consonância com aqueles dispositivos, atendendo nomeadamente a que ao juiz apenas cabem, durante o período da liquidação, nos termos do indicado art.º 141, poderes de direcção geral respeitante à administração, pelo liquidatário judicial, dos bens que compõem a massa falida ou, nos termos do art.º 144, de autorização de alienação, e não poderes de definição das condições concretas e específicas desta, a ponto de o art.º 181, n.º 2, não permitir ao juiz mais do que presidir ao acto de abertura de propostas em carta fechada. III - Por lhe faltar competência material para tanto, o juiz não pode, por requerimento efectuado pelo liquidatário no sentido de anulação da venda, dar sem efeito a aceitação de uma proposta, por incumprimento da adjudicatária, decorrente da sua falta de comparência na data marcada para a realização da escritura pública de compra e venda.
Agravo n.º 1528/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
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