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ACSTJ de 04-07-2002
Cumulação de pedidos Ineptidão da petição inicial Coligação ilegal Contrato de seguro-caução Contrato de locação financeira Contrato de aluguer de longa duração
I - A incompatibilidade substancial só surge como obstáculo à cumulação de pedidos quando estes são formulados contra o mesmo réu. II - Assim, não é inepta, por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, a petição inicial em que, perante uma situação de não cumprimento, se demanda uma das rés com base na resolução do contrato e se formula um pedido de satisfação do interesse contratual negativo, e se dirige contra outra ré um pedido que corresponde ao interesse contratual positivo. III - Dada a complexidade que as causas de pedir constantemente revestem, cada uma integrando uma pluralidade de factos, basta que haja entre eles uma parcial coincidência para que possa eventualmente dizer-se, consoante o seu relevo para a decisão, que a apreciação dos pedidos depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos. IV - Por isso, não há coligação passiva ilegal quando se demanda uma das rés com base na resolução do contrato, por ter havido incumprimento por parte desta, e se formula um pedido contra a outra ré, seguradora, que assenta nesse mesmo incumprimento. V - Dedicando-se a Tracção - Comércio de Automóveis, S.A., à actividade de aluguer de veículos, estes fazem parte do conjunto de bens que integram o seu equipamento. VI - É válido o contrato de aluguer de longa duração tendo por objecto bens que o locador obteve em locação financeira. VII - O contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A. garante o cumprimento do contrato de locação financeira celebrado entre a Leasinvest, S.A. e a Tracção. VIII - Este seguro-caução tem a natureza de uma garantia simples, não envolvendo a sua outorga uma assunção da dívida da Tracção pela seguradora, em termos excluidores da responsabilidade daquela perante a locadora financeira. IX - A peticionada restituição do veículo não traduz um enriquecimento sem causa nem um abuso do direito.
Revista n.º 1943/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
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