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ACSTJ de 04-07-2002
Contrato-promessa de compra e venda Tradição da coisa Posse Animus possidendi Usucapião
I - O contrato-promessa não é susceptível, só por si, de transmitir a posse ao promitente comprador; no entanto, não se deve partir do princípio dogmático de que do contrato-promessa resulta, necessariamente, a posse precária. II - Tendo o promitente adquirente o corpus que lhe confere a traditio, poderá considerar-se que os actos possessórios são praticados com o animus de exercer o direito de propriedade em seu próprio nome e interesse, se o mesmo se conduzir como se o imóvel fosse seu, na previsão segura da outorga futura da escritura; nesse caso, a posse do promitente comprador - que é titulada e em nome próprio - poderá conduzir à usucapião. III - Mesmo partindo do princípio que a entrega da coisa configura um acto de mera tolerância do promitente vendedor - art.º 1253, al. b), do CC - e que tal situação não goza de tutela possessória, mesmo assim sempre seriam de admitir casos excepcionais em que a tradição parece corresponder já ao cumprimento do contrato prometido, nomeadamente quando o preço foi todo ou quase todo pago.
Revista n.º 1335/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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