Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-07-2002
 Interpretação do testamento Legado Substituição fideicomissária
I - Dispondo o testador de todos os seus bens a favor de sete pessoas, especificando, em relação a seis delas, os bens com que as contemplou e indicando, em relação ao sétimo beneficiário, o remanescente dos seus bens, tratando-os a todos como legatários, estabelecendo ainda no testamento que 'é da minha vontade e desde que a lei o autorize, todos estes legados só poderão ser vendidos após a quinta geração dos legatários', a impressão que um destinatário normal, colocado na posição de real declaratário, pode deduzir do comportamento do declarante é ter este querido dar um tratamento igual a cada um dos beneficiados pela sua disposição, quando os trata como legatários, quando tem as disposições por legados, e quando impõe a cada um a inalienabilidade.
II - A substituição fideicomissária - assim estabelecida - não é privativa da instituição de herdeiro, é aplicável também aos legados (art.ºs 2286 e 2296 do CC).
Revista n.º 1942/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques