Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 04-07-2002
 Interpretação do negócio jurídico Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Contrato-promessa de divisão de coisa comum Bens comuns do casal Execução específica Licença de utilização
I - O apuramento da vontade real, em sede de interpretação do negócio jurídico, porque matéria de facto, está subtraído ao conhecimento do STJ; porém, a fixação do sentido juridicamente relevante da declaração negocial, porque matéria de direito, é sindicável por este Tribunal - por outras palavras, a interpretação das cláusulas contratuais envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito quando, no desconhecimento de tal vontade, se deve proceder de harmonia com o disposto no art.º 236, n.º 1, do CC.
II - Em princípio, o contrato-promessa relativo a bens comuns do casal que não foi subscrito por um dos cônjuges não é susceptível de execução específica, mas poderá sê-lo se for de concluir que esse cônjuge aderiu a tal contrato.
III - O contrato-promessa de divisão de coisa comum não cai sob a alçada da previsão da 1ª parte do n.º 3 do art.º 410 do CC, pois este só se aplica a actos translativos ou constitutivos e, por interpretação extensiva, a actos modificativos de ampliação.
IV - A norma do art.º 1 do DL n.º 281/99, de 26-07, que dispõe que não podem ser celebradas escrituras públicas que envolvam a transmissão de propriedade de prédios urbanos sem que se faça prova da existência da correspondente licença de utilização, não se aplica à execução específica de um contrato-promessa de divisão de coisa comum, pois esta não envolve a transmissão da propriedade.
Revista n.º 823/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante