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ACSTJ de 04-07-2002
Falência Embargos Transacção Extinção da instância
I - No regime anterior ao CPEREF, nos termos do art.º 1180, n.º 2, do CPC, o requerente ou apresentante só pode desistir do pedido de declaração de falência até ser proferida sentença. II - Nestes termos, qualquer acordo ou transação que inclua a desistência do pedido de declaração do estado de falência depois desta ter sido decretada, só pode ter o significado de regular as relações entre as partes, não o de julgar verificada a desistência do pedido, já que essa desistência não é válida - e a homologação só à confissão, desistência ou transacção válidas se pode reportar (art.º 300, n.º 3, do mesmo código). III - Assim, à transacção efectuada nos embargos à falência, nos termos da qual a embargada confessa o pedido formulado na petição de embargos, homologada por sentença transitada em julgado, só pode atribuir-se eficácia inter partes, não determinando a extinção da instância falimentar.
Agravo n.º 1847/02 - 6.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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