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ACSTJ de 27-06-2002
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Medida da pena Princípio da igualdade
I - No recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro desses parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada. II - A humanidade dos julgadores nunca pode ultrapassar o que é inultrapassável - defesa do ordenamento jurídico - por maiores que sejam as preocupações com a socialização, que, em todo o caso, sempre tem a antecedê-la a necessidade de protecção dos bens jurídicos, como resulta do art. 40.º, n.º 1, do CP. III - gualdade não é igualitarismo. Todas as funções estaduais estão vinculadas ao princípio da igualdade - art. 13.º da CRP. Resulta daqui a proibição do arbítrio a qual constitui um limite externo de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo. Nesta perspectiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes.
Proc. n.º 2123/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olive
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