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ACSTJ de 27-06-2002
Roubo Atenuação especial da pena Medida da pena Pena de prisão
I - Justifica-se a atenuação especial da pena numa situação em que:- mingua, acentuadamente, a ilicitude do facto: o arguido foi interceptado, logo a seguir ao 'roubo', com todos os bens subtraídos. Tanto mais que, quanto ao aspecto patrimonial, os bens subtraídos não chegaram a entrar, estavelmente, na esfera de disponibilidade do agente. E que, no que respeita ao bem pessoal ofendido (a integridade física e a segurança pessoal), não foram especialmente consideráveis nem a violência utilizada (uma 'gravata' à ofendida e a exibição ameaçadora de uma faca de cozinha) nem as suas consequências morais (que se ignoram) e físicas (insignificantes);- o grau de culpa é moderado: o arguido desceu de Beja ao Algarve no intento de se fazer internar, para tratamento da sua toxicodependência, num Centro de Atendimento de Toxicodependentes, mas concedera a si próprio, nesse meio tempo, umas pequenas férias. Só que o dinheiro separado para o efeito se esgotou antes da data aprazada para o internamento. E terá sido exactamente essa 'emergência' que o conduziu a recorrer aos anúncios classificados de 'mulheres sós' para, tirando proveito da sua maior vulnerabilidade, espoliar uma delas - se necessário, violentamente - de bens facilmente mercadejáveis;- não pode deixar de se contabilizar a impulsividade/compulsividade da sua toxicodependência, a sua 'fragilidade emocional', a sua 'vulnerabilidade psicológica', o seu 'insuficiente controle mental' e, sobretudo, a sua 'morbilidade psiquiátrica' (psicose esquizoafectiva e inerentes agitação psicomotora e alterações do comportamento), de que a toxicodependência não será mais que 'uma complicação adicional';- quanto à 'necessidade da pena', amortecem-na salientemente, por um lado, a juventude (22/23 anos de idade) e primariedade criminal do arguido; por outro lado, o seu positivo envolvimento pessoal, profissional, familiar (o arguido, antes de detido, trabalhava com alguma regularidade; vivia com a mulher e um filho bebé; beneficiava de uma sólida estrutura familiar, apta a dar-lhe todo o apoio necessário); e, enfim, o sério esforço que tem feito para se libertar da toxicodependência que esteve na base do seu crime. II - 'O tribunal só deve negar a aplicação de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas' - FIGUEIREDO DIAS, As Consequências do Crime, § 500)III - No caso (de 'roubo' a ofertantes de 'hot sex' doméstico), é preciso não descaracterizar 'o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição', a funcionar aqui 'sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico' e 'como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização' (§ 501). E daí que a pena de substituição, mesmo que 'aconselhada à luz de exigências de socialização', não seja de aplicar 'se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias' (idem). IV - Assim, na apontada situação, justifica-se uma pena de dois anos e meio de prisão efectiva. V - Até porque a pena (descontado o tempo de prisão preventiva - art. 80.º, n.º 1, do CP) já se aproxima do seu meio e, por isso, do momento de apreciar se é (ou não) 'fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes' e se a libertação se revela (ou não) 'compatível com a defesa da ordem e da paz social (art. 61.º, n.º 2, do CP) e, por isso, de se 'colocar o condenado a prisão em liberdade condicional' e, na afirmativa, em que 'condições'.
Proc. n.º 2100/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranch
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