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ACSTJ de 27-06-2002
Recurso para fixação de jurisprudência Interposição de recurso Prazo
I - Nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência, deve ser interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. II - Significa isto, que só é admissível depois do trânsito em julgado de ambas as decisões (fundamento e recorrida), o que bem se compreende, já que enquanto não transitar em julgado a decisão, não é definitiva a jurisprudência que nela se fixa ou aplica, e sendo ela condenatória, não é exequível. III - Assim, é de rejeitar, por inadmissível em razão da sua extemporaneidade, o recurso para fixação de jurisprudência interposto antes de se verificar o trânsito do acórdão recorrido.
Proc. n.º 845/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins
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