|
ACSTJ de 27-06-2002
Habeas corpus Irregularidade
I - Enquanto medida de cariz excepcional e de objectivo específico, o habeas corpus só deve ser usado quando falham (ou não estejam assegurados) os demais instrumentos defensivos do falado direito de liberdade ou à liberdade. II - Por isso, não se legítima a utilização daquela providência como expediente (necessariamente ínvio ou descabido) para debater ou impugnar irregularidades processuais ou para conhecer do mérito ou demérito de decisões judiciais validamente proferidas na jurisdição própria e nos limites legalmente consentidos. III - Não constitui uma situação de prisão ilegal para efeitos de habeas corpus a não notificação do arguido do despacho que determinou a sua prisão preventiva.
Proc. n.º 2547/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
|