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ACSTJ de 27-06-2002
Aclaração Correcção da decisão Omissão de pronúncia
I - Atento o disposto nos arts. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP e 666.º, n.º 1, do CPC, aplicável subsidiariamente em processo penal, ex vi art. 4.º do CPP, todo o acto que importe intromissão no conteúdo do julgado, ainda que a pretexto de simples correcção da sentença, está vedado ao julgador. II - Os erros de julgamento, ou as suas omissões - como a omissão de pronúncia - quando existam, estão subtraídos à disciplina sumária da correcção de vícios ou erros materiais da sentença, até por uma razão de lógica intuitiva: evitar que uma ponderação sumária e, portanto, mais abreviada, deite por terra os fundamentos de uma sentença, necessariamente mais elaborada. III - A correcção da decisão pressupõe que o erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade resulte dos próprios termos da decisão, por forma a que se prefigure algum controle do exercício, pelo tribunal, do poder de correcção, limite que a referência ao seu pensamento não será suficiente para assegurar.
Proc. n.º 1232/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Luís Fonseca Abranches
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