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ACSTJ de 27-06-2002
Fraude na obtenção de subsídio Dolo específico Factos importantes
I - A perfectibilidade do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo art.º 36.º, n.º 1, a), do DL 28/84, de 20-01, exige para além, obviamente, da presença de um dolo especificamente direccionado à obtenção ínvia do subsídio ou da subvenção, a verificação de uma componente essencial àquela perfectibilidade: a de que as informações inexactas ou incompletas (relativas ao agente ou a terceiros) digam respeito a (ou incidam sobre) factos importantes para a concessão dos benefícios pretendidos. II - Ou seja: exige-se como relação determinante causa-efeito da concessão do subsídio ou da subvenção que os elementos oferecidos em vista da sua obtenção assentem em bases cuja substância se apresente como decisivamente justificativa ou relevantemente inculcadora das legitimidade, veracidade ou razão de ser do que se pretenda. III - E compreende-se que assim suceda, pois que a concessão do subsídio ou da subvenção por parte de quem pode e deve concedê-lo ou atribui-la, terá de envolver-se - até para defesa própria das autoridades concedentes - de um natural e aconselhável rigor, de um rigor que obste ou que, consequentemente, previna, eventuais permissividades ou ligeirezas naquela concessão.
Proc. n.º 1557/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
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