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ACSTJ de 27-06-2002
Homicídio Medida da pena
I - Assente que o crime é de homicídio - tentado - não faz sentido entrar em linha de conta com a valoração do bem da vida para chegar à medida concreta da pena. II - Esse valor está já abrangido pelo tipo legal que o legislador, em obediência a razões da política criminal que entendeu serem as mais correctas, e encerra a medida possível do desvalor que tal bem pode sofrer. III - Aquela consideração em sede de doseamento concreto dá o flanco a uma indisfarçável operação violadora do principio ne bis in idem ou de dupla valoração. IV - Como assim, é ali descabida e não pode ser invocada para o efeito.
Proc. n.º 2101/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olive
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