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ACSTJ de 27-06-2002
Tráfico de menor gravidade Fins da pena Medida da pena
I - O tráfico de menor gravidade (art. 25.° do dec. lei 15/93) pressupõe que a ilicitude do facto - aferida, nomeadamente, pelos meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das substâncias - se mostre consideravelmente diminuída. II - No caso, o arguido foi surpreendido, na rua, na posse de 6,018 g de heroína (em 44 embalagens) e de 5,154 g de cocaína (em 24 embalagens), que 'destinava a comercializar na Rua..., com a intenção de obter uma contrapartida económica'. Porém, não terá chegado a comercializar nenhuma das embalagens que detinha para o efeito, já que se não provou que os 8.500$ que tinha consigo 'fossem provenientes da venda de produtos estupefacientes'. III - Não se provou, aliás, que o arguido já 'em data anterior tivesse decidido proceder à venda de produtos estupefacientes' nem que, para tanto, 'tivesse adquirido [outras] tais substâncias para, em momento posterior, as revender com lucro a terceiros'. IV - E se também se não provou 'que os proventos a obter com a venda de estupefacientes se destinassem exclusivamente à aquisição de droga para seu consumo', é, todavia, plausível que o arguido - sendo 'consumidor de heroína e cocaína há 16 anos' - os destinasse, em boa parte, a financiar o seu próprio consumo. V - Restará aferir se a 'quantidade' e a 'qualidade' das drogas detidas impedirão - ou não - a qualificação da ilicitude do facto, na sua 'imagem global', como 'consideravelmente diminuída'. VI - Para tanto haverá que ter em conta, desde logo, que, segundo a Portaria 94/96 de 26MAR (que o estabeleceu com base nos 'dados epidemiológicos referentes ao uso habitual'), o limite quantitativo máximo, do respectivo princípio activo (diacetilmorfina e cloridrato de cocaína), para cada dose média individual diária de heroína e cocaína é, respectivamente, de 0,1 e 0,2 g. VII - E, por outro lado, o (último) estádio de comercialização em que a droga apreendida foi apreendida, pois que, após os 'cortes' operados em cada passo do seu atribulado percurso, já teria, ao chegar ao consumidor, (proporcionalmente) muito pouco do correspondente princípio activo. Daí que, apesar do peso do 'produto' (6,018 g de 'heroína' e 5,154 g de 'cocaína'), este, no pressuposto (generoso) de um grau de pureza de 15%, não deteria mais que 0,9 g de diacetilmorfina e de 0,8 g de cloridrato de cocaína, correspondentes a nove doses médias individuais diárias de 'heroína' e a quatro doses médias individuais diárias de 'cocaína'). VIII - Será, pois, de repudiar (no contexto da redução da pena pedida em recurso) a qualificação (como 'tráfico comum') do 'tráfico de rua' em cujo 'flagrante' o arguido foi surpreendido em 30AG001. IX - Já que, tendo essa 'actividade' implicado, não mais que l g de diacetilmorfina e de l g de cloridrato de cocaína, correspondentes, no máximo, a dez doses médias individuais diárias de 'heroína' e a cinco doses médias individuais diárias de 'cocaína', a ilicitude do facto, porque consideravelmente diminuída (tendo em conta a singeleza dos meios utilizados no retalho de rua em geral e neste em particular, a nula quantidade de droga já transaccionada, a reduzida quantidade [do princípio activo] da droga por transaccionar e a qualidade da droga encontrada ao arguido - que, de 'princípio activo', após os 'cortes' operados em cada passo do seu atribulado percurso, já teria, nesse estádio, bem pouco), não se coaduna com a (gravosa) penalidade abstractamente prevista pelo art. 21.° do dec. lei 15/93, bastando-se, antes, com a penalidade (privilegiada) do art. 25.°, prevista para os casos, 'porventura de gravidade ainda significativa' em que 'a medida justa da punição não tem resposta adequada dentro da moldura penal geral' (STJ 15-12-1999, recurso 912/99-3). X - 'Só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação de delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida' (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, § 55). XI - Mas 'em caso algum pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa' (princípio da culpa), 'princípio que não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização' (§ 56). XII - No caso, as exigências (art. 40.1 do CP) de 'reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida' apontam para uma 'moldura penal' - não contrariada pelo 'princípio da culpa' - de dois a três anos de prisão. XIII - Neste espaço, de incidência da 'ideia de prevenção especial positiva ou de socialização', haverá - consideradas a idade (29 anos) do arguido, o peso do seu passado penal (3 anos de prisão em 60UT94 por homicídio tentado reportado a 08AG093 e 7 meses de prisão em 90UT95 por motivo de roubo cometido em 31MAI94, a que acresce a condenação em 21FEV02 - e, por isso, já depois do crime ajuizado nestes autos - em 240 dias de multa ou, subsidiariamente, 160 dias de prisão - ora em cumprimento -, por três crimes de ameaças perpetrados em 11JUL01) e as suas condições de vida (vendedor ambulante de etnia cigana; na cadeia, onde é visitado pela mãe, tem-se mantido inactivo, mas já solicitou integração em programa de substituição de opiáceos por metadona; é portador de doença infecto-contagiosa; o seu percurso de vida tem sido condicionado pelo consumo de drogas e o agravamento do seu estado de saúde condiciona o seu futuro; a reclusão parece funcionar, no presente, como estímulo ao corte no consumo; conta com o apoio da mãe, com quem voltará, quando sair da cadeia, a residir) - que individualizar/concretizar a pena, fixando-a em 'dois anos e meio de prisão'.
Proc. n.º 2122/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (tem de
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