Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-06-2002
 Recurso penal Tribunal colectivo Matéria de direito Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Tribunal da Relação
I - 'Pretendendo os interessados solicitar o reexame da matéria de facto fixada em 1ª instância por decisão final de tribunal colectivo terão que o fazer directamente para a Relação. É que, tendo o recorrente ao seu dispor o Tribunal da Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo, vedado lhe ficará, se a Relação a mantiver, pedir ao Supremo Tribunal uma reapreciação da decisão de facto assim firmada (Leal Henriques - Simas Santos, 'O Novo Código e os Novos Recursos', 2001, edição policopiada, ps. 9/10).
II - 'A competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no STJ pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido' (ibidem).
III - A arguida/recorrente, no seu recurso para a Relação, arguiu de 'erro na apreciação da prova' a decisão (de facto) do tribunal colectivo. A Relação, porém, negou esse invocado erro, mas, apesar disso, a arguida voltou a invocá-lo, agora, no seu recurso para o STJ.
IV - Contudo, o reexame/revista (pelo STJ) exige/subentende a prévia definição (pelas instâncias) dos factos provados (art. 729.º n.º1, do CPC). E, no caso, a Relação - avaliando a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal colectivo a respeito dos factos impugnados no recurso - manteve-os, em definitivo, no rol dos 'factos provados'.
V - A revista alargada ínsita no primitivo art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do CPP de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente 'a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada').
VI - Essa revista alargada (do STJ) deixou, porém, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, 'de facto e de direito', perante a Relação (art.ºs 427.º e 428.º, n.º 1).
VII - Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º, al. d), dirige o recurso directamente ao STJ e, se o não visar, dirige-o, 'de facto e de direito', à Relação, caso em que da decisão desta, se não for 'irrecorrível nos termos do art. 400.º', poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.º, al. b).
VIII - Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais 'erro(s)' - das instâncias 'na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa'.
IX - Daí que a ora recorrente tenha sido oportunamente convidada - 'sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada' - (art.s 412.2 do CPP e 690.4 do CPC) - a expurgar as conclusões da sua motivação de recurso das que, de algum modo, implicassem uma já tardia/precludida e, por isso, escusada/excrescente impugnação da (entretanto já assente) matéria de facto, circunscrevendo-as (ou, por outras palavras, 'resumindo as razões do pedido') à enunciação dos factos relevantes (de entre - tão só - os assentes pelas instâncias) e, conjugadamente, das normas jurídicas (estas com as indicações exigidas pelo art. 412.2 do CPP) que, no seu entender, devessem conduzir, ante aqueles, ao seu pedido (se, neste contexto, o mantivesse) de ilibação do crime de homicídio qualificado por que vinha condenada.
X - Mas, não obstante o convite e a cominação, a recorrente insistiu, nas suas novas 'conclusões', na mesma matéria de facto em que as instâncias já haviam assentado.
XI - Daí que o STJ, na sequência do convite feito e da cominação anunciada, não tenha podido nem devesse conhecer do recurso (art.s 412.2 do CPP e 690.4 do CPC) 'na parte afectada (ou seja, naquela em que a recorrente, a pretexto de 'erro notório na apreciação da prova' e 'insuficiência para a decisão da matéria de facto provada', pediu a 'absolvição da arguida no crime de homicídio qualificado' ou 'a anulação e repetição do julgamento').
Proc. n.º 1544/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranch