Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-06-2002
 Recurso penal Âmbito do recurso Comparticipação Motivos estritamente pessoais
I - O dispositivo do art. 402.º, n.º 2, a), do CPP, não faz com que o não recorrente adquira as posição e qualidade de parte na instância de recurso.
II - E não sendo parte, nessa instância, está vedada àquele não recorrente a possibilidade de intervenção, limitado e reduzido que está a aguardar os benefícios indirectos que lhe possam eventualmente advir mas que exigir não pode.
III - A esta luz, não é permitido ao arguido não recorrente, condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, julgado conjuntamente com o arguido recorrente, pretender, através de requerimento, beneficiar de idêntica pena de substituição fixada em recurso a este último, assim como de redução dosimétrica na sanção que a 1.ª instância lhe cominou, quando aquelas substituição e redução se fundaram em motivos estritamente pessoais do recorrente, igualmente não lhe sendo permitido apontar ao aresto do STJ que assim decidiu, a nulidade prevista na al. c), do n.º 1, do art. 379.º, do CPP.
Proc. n.º 769/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira M