Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-06-2002
 Recurso penal Matéria de direito Matéria de facto Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação
I - Nos termos do art. 432.º, do CPP, recorre-se para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
II - Se o recorrente quiser abordar matéria de facto, nomeadamente a relacionada com os vícios referidos nos nºs 2 e 3 do art.º 410.º, do CPP, terá de interpor recurso para o Tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos arts. 427.º e 428.º, n.º 1, do CPP.
III - Para efeitos da determinação do tribunal competente para conhecer do recurso, a lei equipara as nulidades mencionadas no n.º 3 do art. 410.º, do CPP aos vícios propriamente ditos referidos no n.º 2 do mesmo art. - v. os arts. 432.º, d) e 434.º, daquele Código.
IV - 'In casu', o recorrente vem invocar a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia sobre o regime especial para jovens delinquentes previsto no DL 401/82, de 23-09, nulidade esta que se enquadra no disposto no art. 379.º, n.º 1, c), do CPP.
V - Portanto, além do mais, o recorrente visa o reexame de questões que escapam ao conhecimento do STJ, o qual compete antes ao Tribunal da Relação.
VI - Assim, impõe-se não conhecer do recurso e ordenar a remessa dos autos para aquele tribunal.
Proc. n.º 2094/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves