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ACSTJ de 20-06-2002
Fundamentação dos despachos Vícios da sentença Erro notório na apreciação da prova Instrução Finalidades da instrução Requerimento para abertura da instrução Acusação formal Objecto da instruçã
I - As exigências formais do art. 374.° com as consequências que para a sua falta comina o art. 379.°, ambos do CPP, são requisitos da sentença. II - Um simples despacho devendo naturalmente respeitar o dever geral de fundamentação comum a todos os actos judiciais que não sejam de mero expediente - art. 205.º, n.° 1, da Constituição - não tem de ser na sua estrutura uma espécie de sósia ou clone da sentença, nomeadamente com indicação dos factos provados e não provados. III - Prevendo a lei a rejeição do requerimento instrutório - art. 287.°, n.° 3, do CPP - o despacho que tal decisão profira bastar-se-á com a indicação dos motivos, a razão de ser por que assim procedeu. IV - Deste modo, havendo decisão - rejeição do requerimento de instrução - e indicação bastante dos fundamentos de tal rejeição, não padece o despacho em causa de qualquer nulidade. V - Os vícios do art. 410.°, n.º 2, c), do CPP embora possam em certos casos estender o seu regime aos simples despachos, são claramente vícios da sentença final, mas, sobretudo, são vícios da matéria de facto. VI - Os vícios da matéria de facto hão-de resultar, apenas e só, do texto da decisão recorrida, sem apelo a outros elementos a ela estranhos, sejam documentos ou outra qualquer espécie de prova. VII - Daí que, a pretensão acalentada pelas recorrentes de que o tribunal de recurso, se embrenhe no molho de documentação que juntam a esmo e dali extraia 'os factos reais' que elas próprias se têm escusado a especificar com clareza e frontalidade como lhes competia, está fora de questão. VIII - O que no caso vem posto em causa não é nenhum despacho ou acto judicial que tivesse procedido validamente à apreciação de quaisquer provas antes e só a decisão de rejeição do requerimento instrutório, uma simples questão de direito consistente na mera comprovação da validade formal do falado despacho de rejeição, e que mesmo revogado o despacho, nunca legitimaria a pretensão de ver em seu lugar outra que comprovasse a existência de erro notório na apreciação da prova e levasse em conta 'os factos reais da causa', e sim apenas, a sua substituição por outra que mandasse abrir a fase instrutória. IX - A instrução, conforme resulta do art. 286.º, do CPP, é uma fase eventual ou facultativa do processo preliminar, tem carácter jurisdicional, porque presidida por um juiz, e ocorre a seguir ao inquérito quando requerida pelo arguido ou pelo assistente com o fim de comprovar a acusação. X - A comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito visada pela instrução pode ser promovida através de requerimento do assistente para abertura da fase de instrução e 'este requerimento consubstancia uma acusação que, nos mesmos termos que a acusação formal, condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória'. XI - A instrução não tem por finalidade directa a fiscalização ou complemento de investigação e recolha de prova realizada no inquérito. XII - Essencial é apenas que os factos do crime pelos quais o assistente pretende a pronúncia tenham sido objecto do inquérito, sob pena de nulidade processual e consequente inadmissibilidade legal da instrução (art. 287.°, n.° 3). XIII - No caso, os factos alegados no requerimento de abertura da instrução, para além de não obedecerem formalmente a uma acusação digna desse nome, não foram, por manifesta vontade das recorrentes, objecto de inquérito. XIV - Como assim, sem cabimento legal no requerimento de instrução por inadmissibilidade legal desta em função da nulidade prevista no artigo 119.º, d), do CPP. XV - Nesta conformidade, a rejeição do requerimento instrutório logra acolhimento na inadmissibilidade legal de instrução - art. 287.º, n.° 3, do CPP.
Proc. n.º 4250/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins
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