|
ACSTJ de 20-06-2002
Recurso de decisão contra jurisprudência fixada Prazo Fundamentação
I - O recurso previsto no art. 446.º, do CPP deve ser interposto no prazo previsto no art. 411.º, n.º 1, aplicável por força do art. 448.º, ambos do CPP. II - Não concordando com a jurisprudência fixada, terá o tribunal que fundamentar essa discordância, não bastando invocar argumentos já ponderados no voto de vencido que integra o acórdão de fixação de jurisprudência.
Proc. n.º 1670/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
|