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ACSTJ de 20-06-2002
Roubo Atenuação especial da pena Ameaça com prática de um crime Arma proibida Escolha da pena Medida da pena Recurso de revista Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - O art. 72.º do CP ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. II - As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente. III - Não é de atenuar especialmente a pena ao autor de dois assaltos à mão armada, no espaço de um mês, à mesma agência bancária, para obter dinheiro para pagar dívidas de jogo, quando os credores o ameaçavam de morte, sendo que tais ameaças só visavam obter o pagamento sem qualquer sugestão do meio para angariar o dinheiro necessário. IV - Sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta, de forma adequada e suficiente, proteja os bens jurídicos e reintegre o agente na sociedade, o que não acontece quando são acentuadas as exigências de prevenção, quando a arma proibida (caçadeira com canos serrados) é utilizada em dois assaltos a banco. V - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. VI - A questão do limite ou da moldura da culpa estará sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista será inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. VII - Não merecem censura as penas de 5 anos de prisão para cada um dos dois roubos e 1 ano de prisão por cada crime de detenção de arma proibida e a pena única de 7 anos, nas circunstâncias descritas e o agente, que confessou e se diz arrependido, já tinha antecedentes criminais.
Proc. n.º 1398/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
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