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ACSTJ de 20-06-2002
Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Poderes da Relação
I - Se nas conclusões da motivação e no respectivo texto se visa explicitamente a crítica da matéria de facto por impugnação da factualidade apurada dentro dos poderes de livre convicção do Tribunal conferidos pelo art. 127.º do CPP, decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito (art.º 432.º, al. d) do CPP), cuja apreciação pertença ao STJ, mas sim de questão do conhecimento da Relação territorialmente competente - arts. 427.º e 428.º do CPP. II - Com efeito, a norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. III - Assim, o recurso que verse (ou verse também) matéria de facto, mesmo em relação aos vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro.
Proc. n.º 1673/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
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