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ACSTJ de 06-06-2002
Concurso de infracções Alteração não substancial dos factos Ofensas corporais Ofensas corporais agravadas Medida da pena Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Não envolve uma alteração substancial dos factos a sentença que se limita a descaracterizar como 'meio insidioso' a utilização pelo arguido, na agressão, de um 'ferro', desagravando o respectivo crime de que o arguido vinha acusado. II - O crime de 'ofensas à integridade física simples' não constitui, relativamente ao de 'ofensa à integridade física qualificada', um 'crime diverso', pois que o art. 146.º, n.º 1, do CP não é um tipo de ilícito, mas um tipo de culpa, na medida em que 'não se aplica, ainda que o agente realize a circunstância qualificadora, sempre que o comportamento não revele censurabilidade ou perversidade agravadas' - MARIA MARGARIDA SILVA PEREIRA, Texto, Direito penalI, Os homicídios, vol.I, AAFDL, 1998. III - No caso, em que o arguido agrediu corporalmente quatro pessoas diferentes, não está em jogo 'o número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente', mas 'o número de tipos de crime efectivamente cometidos' (art. 30.º, n.º 1). IV - E isso porque, quando uma (ou várias) condutas humanas ofende 'bens eminentemente pessoais', tudo se passa como se o tipo legal se desdobrasse em tantos tipos autónomos quantos os titulares desses bens jurídicos. V - Se o recorrente não puser em causa 'a incorrecção do procedimento ou das operações de determinação' da pena, 'o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação' da pena 'ou a falta de indicação de factores relevantes' para a sua concretização, mas, tão só, a 'determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena', a intervenção correctiva do tribunal de revista só se justificará se tiverem sido violadas 'regras de experiência' ou se a quantificação operada se revelar 'de todo desproporcionada'. VI - 'Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma 'carreira') criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta' (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime § 421).
Proc. n.º 1217/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranch
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