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ACSTJ de 06-06-2002
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Jovem delinquente Relatório social Nulidade Omissão de pronúncia Fundamentação
I - Sempre que o recorrente não coloca em causa a matéria de facto apurada na sua essência contextual mas, apenas, a sua ineptidão para a qualificação jurídico-criminal, importa entender que o recurso interposto versa em exclusivo matéria de direito, permitindo-se, destarte, o seu acolhimento na alçada cognitiva do STJ. II - Sempre que o Tribunal recorrido é parcimonioso no que toca às análise e ponderação do e sobre o perfil pessoal do condenado, omitindo referência explicita à eventualidade de aplicação do DL n.º 401/82, de 23-09, - o que inculca a ideia de que em maior conta se terá tido a gravidade objectiva dos factos do que a componente subjectiva das condições pessoais (e personalidade) do seu autor, gerando, assim, uma margem de dúvida que se projecta negativamente na tarefa de encontrar a medida adequada da pena a aplicar - cumpre proceder à anulação da decisão em causa, por esta padecer da nulidade a que se reporta a 1.ª parte da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, senão mesmo, também, em íntima decorrência (e em sede de fundamentação insuficiente), daquela a que se refere o n.º 2 do art. 374.º do CPP, por via da al. a) do n.º 1 do citado art. 379.º. III - A superação daquela(s) nulidade(s) passará pela consideração de, previamente à determinação da espécie e da medida da pena, a aplicar (ou que venha a aplicar-se), toda aquela prova complementar ou suplementar necessária à aludida determinação e que poderá resultar, quer do relatório social a elaborar e juntar, quer da perícia à personalidade que se ordene - cfr. arts. 369.º, nºs. 1 e 2, e 370.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 1069/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
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