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ACSTJ de 06-06-2002
Tráfico de estupefacientes Insuficiência da matéria de facto provada Nulidade Reenvio do processo
I - Relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, a medida concreta a aplicar ou o juízo censório a emitir - para não falar das premências da prevenção geral ou da prevenção especial que, in casu, se façam sentir - sempre demandam uma indagação devidamente aprofundada, em termos da identificação da extensão da acção delituosa com atenção a factores como, entre outros, os dos esquemas de tráfico, da qualidade e quantidade da droga traficada, da dimensão da sua disseminação, da delimitação do seu desenvolvimento temporal, dos meios disponíveis e sua menor ou maior sofisticação, da amplitude das comparticipações ou dos planos a partir dos quais se criaram. II - Sempre que o factualismo constante da decisão penal não prima por aquela indagação aprofundada e, pois, por uma concretização inequívoca de aspectos de inegável relevância, urge entender estar-se perante uma situação de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, o que constitui fundamento para a anulação da decisão penal em causa e o reenvio do processo para novo julgamento, necessariamente abrangente de todo o objecto do processo - cfr. artigo 426.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 1078/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
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