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ACSTJ de 06-06-2002
Cúmulo jurídico de penas Fundamentação Nulidade
I - Em caso de cúmulo de penas deve a respectiva decisão concretizar os factos e as características da personalidade do agente que servem de fundamento à determinação da medida da pena a aplicar ao concurso. II - Tratando-se de um concurso superveniente de penas aplicadas por decisões já transitadas em julgado é necessário fazer constar da decisão que procede ao cúmulo, na parte relativa aos factos provados, as datas em que aquelas decisões transitaram em julgado, pois o cúmulo de penas só tem lugar, neste caso, em relação às que foram aplicadas a crimes praticados anteriormente ao trânsito em julgado de qualquer das condenações - cfr. art. 78.º, n.º 2, do CP. III - A não indicação concreta dos factos e das características da personalidade do agente, bem como das datas em que transitaram as condenações de que o agente foi alvo, provoca a nulidade da decisão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 374.º, n.º 2, ambos do CPP, nulidade essa que deve ser arguida ou conhecida em recurso, como dispõe o n.º 2 do citado art. 379.º.
Proc. n.º 1866/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmo
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