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ACSTJ de 06-06-2002
Habeas corpus Extradição Liberdade condicional
I - No despacho de concessão da liberdade condicional, o seu beneficiário, com pedido de extradição diferido nos termos do art. 35.º da Lei n.º 144/99, de 31-08, deve ser colocado à ordem do processo onde a extradição foi decretada, com as comunicações pertinentes. II - Nos termos dos artigos 60.º e 61.º da indicada Lei n.º 144/99, no caso de extradição imediata:- é de vinte dias o prazo normal para a remoção do extraditando e tal prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão que a ordenar;- aquele prazo pode ser prorrogado, ex vi legis, se não for respeitada a data acordada para a entrega, por mais vinte dias, contáveis a partir dessa data;- por razões de força maior, pode esse prazo ser prorrogado por mais vinte dias, sendo sempre indispensável a intervenção de perito médico (nos casos de doença do extraditado...) e uma decisão judicial;III - Relativamente à extradição diferida, embora a lei não refira expressamente a que momento deve atender-se para que o extraditado seja removido, nada impede que se apliquem a esta modalidade de extradição os preceitos relativos ao início do prazo para a entrega do extraditado e às formalidades próprias da extradição imediata. IV - Tal significa que:- nos casos de cumprimento integral da pena de prisão, o prazo inicial de vinte dias deve contar-se desde o último dia correspondente (arts. 480.º e 481.º do CPP), com as comunicações legalmente impostas e a colocação do extraditando à ordem do processo de extradição;- tratando-se de uma cessação de cumprimento de pena por concessão da liberdade condicional, o prazo inicial de vinte dias conta-se após o trânsito em julgado do despacho que a deferiu (arts. 480.º e 485.º, n.º 2, do CPP, conjugados com o art. 60.º da Lei n.º 144/99), sem prejuízo do extraditando ficar, de imediato, à ordem do processo de extradição. V - Se, assim, se não entender, é imperioso, pela lógica natural das coisas, que o prazo inicial comece a contar-se a partir da data em que no processo de extradição foi recebida a comunicação do deferimento da liberdade condicional.
Proc. n.º 2117/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santo
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