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ACSTJ de 06-06-2002
Extradição Medidas de coacção
I - Em matéria de extradição, na medida em que o 'pedido de detenção provisória da pessoa a extraditar' constitui 'acto prévio de um pedido formal de extradição' (art. 38.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31-08), aplicar-se-lhe-á (também) o disposto no art. 49.º, n.º 3, daquela Lei e, daí que, só cabendo recurso da decisão final, não seja recorrível - no processo judicial de extradição - o despacho que, como seu acto prévio, haja decretado a detenção provisória da pessoa a extraditar. II - Tanto mais que o procedimento prévio ('acto prévio') previsto no apontado art. 38.º deverá perspectivar-se como uma mera providência cautelar do próprio 'processo judicial' (arts. 49.º e seguintes), sujeito, mercê dessa 'detenção antecipada', às 'regras especiais' consignadas nos arts. 62.º e seguintes. III - O facto de ter sido entretanto deduzido pedido formal de extradição e 'despacho liminar sobre a suficiência dos elementos que instruíram o pedido e a viabilidade deste' (art. 51.º, n.º 1), que, tendo mandado prosseguir o processo, implicou a 'detenção [definitiva] do extraditando' (art. 51.º, n.º 3), torna supervenientemente inútil o recurso interposto do despacho que havia decretado a detenção provisória da pessoa a extraditar.
Proc. n.º 1858/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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