Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-06-2002
 Pena suspensa Fins da pena Medida da pena
I - A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão da pena de prisão é clara e determinante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. Decisivo é aqui, pois, o 'conteúdo mínimo' da ideia de socialização, traduzida na 'prevenção de reincidência'.
II - Se a quantificação da pena aplicada está condicionada pela necessária consideração da medida da culpa, tal como é imposto pelo art. 71.º, n.º 1, do CP, então a preocupação de eficácia preventiva da medida impõe-se agora à invocação dessa culpa ou, mesmo da ilicitude, como condicionante do período temporal de suspensão de pena de prisão.
III - A quantificação da suspensão da pena obedecerá, por isso, ao objectivo de 'prevenir a reincidência', o que, naturalmente inserido no complexo juízo prognóstico quanto ao futuro comportamento do arguido - juízo aquele que sempre preside à aplicação da pena de substituição - não prescinde da consideração das concretas circunstâncias do caso, e reclama a veemente intervenção do bom senso do julgador.
Proc. n.º 1859/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins