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ACSTJ de 06-06-2002
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Recurso de acórdão da Relação Objecto do recurso Rejeição de recurso
I - Se for interposto recurso da decisão da primeira instância para a segunda instância, a intentar-se recurso para o STJ do julgado que esta tenha proferido, deve este último recurso cingir-se ao julgado emitido pela dita segunda instância, o que conduz à inadmissibilidade de o recorrente repristinar, em recurso para o Supremo, a temática já apresentada à Relação. II - É que a decisão que passa a estar em causa no recurso interposto da Relação para o Supremo é, tão só, a que essa Relação proferiu e nos específicos sentido, termos e limites do que decidiu. III - Se a Relação se decidiu pela rejeição do recurso, na base de o ter considerado como 'manifestamente improcedente', unicamente esta decisão de rejeição poderia ter sido questionada pelo recorrente, pois que é a única que, afinal, foi proferida por aquele tribunal. IV - O recorrente não só não atacou o aresto do Tribunal da Relação naquilo que poderia e deveria ter sido atacado, por consubstanciar o substracto único dessa decisão como, antes, se limitou a repristinar no recurso intentado para o Supremo, as conclusões que já havia retirado da motivação do seu primeiro recurso para a Relação. V - Assim, o recurso carece de objecto e, não o tendo, perde, do mesmo passo, a sua razão de ser, o que, acarretando a inviabilidade do mesmo recurso, equivale a envolvê-lo de uma manifesta improcedência, conducente à sua rejeição. VI - Daí, impossibilitar-se e não se justificar o seu conhecimento, ficando, também, obstada, qualquer tomada de posição sobre eventual demérito sindicável de que, porventura, enfermasse o acórdão recorrido mas, no fim de contas, não impugnado.
Proc. n.º 625/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
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