Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-06-2002
 Recurso penal Falta de motivação Rejeição de recurso Homicídio qualificado Meio insidioso Especial censurabilidade e perversidade
I - Nas respectivas alegações de recurso o recorrente deve concretizar minimamente as razões da sua pretensão, sendo que nas correspondentes conclusões deve efectuar o resumo de tais razões.
II - Sem a indicação daquelas razões não é possível censurar a decisão recorrida, constituindo tal omissão uma violação do preceituado no art. 412.º, n.º 1, do CPP, o que determina a rejeição do recurso, por falta de motivação do mesmo.
III - Versando o recurso unicamente matéria de direito, deve o recorrente indicar os elementos referidos no art. 412.º, n.º 2, do CPP, sob pena de rejeição do recurso.
IV - A expressão 'meio insidioso' encerra um conceito amplo, que abarca os meios aleivosos, traiçoeiros e os desleais.
V - Entre os meios insidiosos deve considerar-se a traição, que pode definir-se como 'ataque súbito e sorrateiro, atingindo a vítima descuidada ou confiante, antes de perceber o gesto criminoso'.
VI - Estamos, sem dúvida, perante uma actuação traiçoeira do recorrente, que não deu à vítima qualquer hipótese de defesa, quando estando aquele e esta a lutar agarrados um ao outro, de mãos desarmadas, o primeiro, de repente, retira do bolso das calças, uma navalha, de que previamente se havia munido, a qual abriu com ambas as mãos atrás das costas da vítima, sem que esta se apercebesse, e, de seguida, empunhando aquela navalha na mão direita, a espeta por três vezes no corpo da vítima, causando-lhe lesões que foram causa adequada da morte imediata da mesma.
VII - Aquela forma de actuação, a sua repetição (três navalhadas), as regiões atingidas e a gravidade das lesões causadas à vítima, traduzem a especial censurabilidade e perversidade da conduta do recorrente.
Proc. n.º 2107/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves