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ACSTJ de 06-06-2002
Atenuação especial da pena Jovem delinquente Roubo qualificado Vícios da sentença Insuficiência da matéria de facto provada Reenvio do processo I - 'A determinação da medida da pena, dentro do
I - A responsabilidade criminal tem carácter pessoal (salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal - art. 11.°, do CP), cada agente responde pelo respectivo facto (sem prejuízo da comparticipação na ilicitude), segundo a sua culpa (arts. 28.° e 29.°, do CP) e, sem prejuízo das regras próprias da conexão processual (arts. 24.° e ss., do CPP), relevantes para efeitos de competência, a regra é: cada arguido o seu processo, no qual, naquela qualidade, pode exercer os respectivos direitos, independentemente dos direitos dos outros arguidos ou co-arguidos. II - Por outro lado, se atentarmos nos actos processuais com capacidade para interromper o prazo prescricional, todos eles têm uma natureza estritamente pessoal. Assim é com a 'constituição de arguido', com a 'notificação da acusação' ou a 'notificação da decisão instrutória', com a 'declaração de contumácia' (art. 121.°, n.° l, als. a) a c), do CP/95), e com a 'notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido' (al. d) do mesmo normativo, na redacção do DL 65/98, de 2/9), o mesmo se passando com os actos interruptivos que vinham previstos em redacções anteriores do CP, exigindo a lei, quanto a tais notificações, que as mesmas sejam pessoais (art. 113.º, n.º 7, do CPP). III - Por isso, o prazo prescricional corre de forma independente, para cada um dos arguidos ou co-arguidos, interrompendo-se apenas relativamente àquele a que respeita o respectivo acto interruptivo. IV - Assim, diferentemente do que foi entendido na primeira instância, os actos de constituição de J.S. e A. Ldª, como arguidos, no presente processo, não têm a virtualidade de interromper a prescrição quanto ao arguido A. J. V - É certo que o tribunal recorrido, como razão adjuvante, invoca que a prescrição não se verifica porque, 'entende que ao invés de vários crimes de abuso de confiança, ocorre uma situação de crime continuado', correndo a prescrição desde o dia da prática do último acto. VI - Só que, ao arguido ora em causa vinham imputados vários crimes em concurso real e não um crime continuado e a questão da prescrição (que fora oportunamente suscitada pelo arguido em sede de contestação), como questão prévia que é, deveria ter sido decidida antes do próprio julgamento dos factos e, por conseguinte, face à imputação feita na acusação, antes de qualquer eventual alteração da qualificação jurídica. VII - Logo, não pode o tribunal, para afastar a prescrição, invocar uma nova qualificação jurídica que irá fazer a posteriori, sob pena de estar a inverter a ordem lógica das coisas. VIII - O direito (estado) de necessidade surge conceptualizado como um estado de perigo actual para qualquer interesse jurídico reconhecido pela ordem jurídica e que só pode ser superado mediante a lesão de interesses consagrados de um terceiro. IX - Na análise do instituto, importa traçar a distinção entre os pressupostos do direito de necessidade - que se definem por uma situação de perigo actual para um interesse jurídico protegido, do agente ou de terceiro - e os requisitos de legitimidade do facto necessário (meio adequado ao afastamento da situação de perigo) - consubstanciados no conceito básico da adequação do facto e na previsão das als. a), b) e c), do art. 34.°, do CP. X - Tendo ficado provado que a sociedade arguida efectuou algumas obras que não lhe foram pagas na totalidade, que esse facto teve consequências negativas na sua situação financeira e que os arguidos, com o propósito de obterem vantagens económicas para aquela, não entregaram ao Estado as importâncias devidas a titulo de impostos (IRS, Selo eVA), não permite tal acervo factológico concluir pela verificação dos pressupostos do estado de necessidade, ou seja, pela existência de uma situação de perigo real e actual para um interesse juridicamente protegido de terceiros (nomeadamente os trabalhadores da arguida ou fornecedores).
Proc. n.º 860/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos
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