Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-06-2002
 Pedido cível Falsificação de cheque Indemnização Responsabilidade extracontratual Liquidação em execução de sentença
I - Só o pedido de indemnização civil 'fundado na prática de um crime' pode ser 'deduzido no processo penal respectivo' (art. 71.°, do CPP), mas a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil 'sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado'.
II - Assim, se o pedido tem de se fundar 'na prática de um crime', mas a absolvição(do crime) não obsta à condenação do arguido no pedido - se 'fundado' - de indemnização, o fundamento da condenação não será obviamente a 'prática de um crime', mas, segundo o assento 7/99 de 17JUN (DR-A 3AG099), a 'responsabilidade extracontratual ou aquiliana', ainda que (eventualmente) não criminosa.
III - No caso, o pedido de indemnização fundou-se na prática, pelos arguidos/demandados, de dois crimes, um de 'burla' e outro (instrumental) de 'falsificação de cheque': os arguidos, fingindo-se interessados na compra de determinado veículo, prometeram pagar o preço dias depois e, a troco de um cheque que entretanto haviam falsificado (a funcionar - na crença, que criaram ao vendedor, de que se tratava de um autêntico 'cheque' - como garantia, na data do vencimento, do pagamento do preço), obtiveram a imediata entrega, como se de uma compra se tratasse, do veículo 'comprado' e da respectiva documentação.
IV - Só que o cheque era falso e, como tal, a respectiva 'garantia' não funcionou oportunamente. E daí que o dono do veículo, constatada a falsidade do cheque e a má fé dos 'compradores', se tenha visto, enganado, sem o veículo e sem a prometida/esperada contrapartida.
V - E daí, também, que ele logo tivesse - em consequência do dano (imediatamente) sofrido (a 'perda' do veículo 'vendido') - encetado diligências (em que, naturalmente preocupado, gastou tempo e dinheiro) com vista à localização de quem o enganara e do veículo que, enganosamente, lhe haviam levado.
VI - É certo que, trinta dias depois, conseguiu recuperar o seu carro, mas já com mais 9000 quilómetros e, por isso, correspondentemente desgastado e comercialmente desvalorizado.
VII - Os arguidos/demandados, ao obterem a entrega e a disponibilidade de um veículo alheio - a coberto de uma falsa proposta de compra e de um falso propósito de pagamento do respectivo preço e contra a entrega de uma falsa garantia de pagamento - não só desapossaram o dono de algo que era seu (e de que, se esclarecido acerca dos propósitos dos falsos 'compradores', jamais abriria mão) como - em prejuízo do dono - passaram a usar e fruir dele como se fosse - e não era - coisa sua.
VIII - Como tal, os arguidos - ao assim violarem, dolosa e ilicitamente, o direito de propriedade do recorrente (nomeadamente, o seu 'gozo, pleno e exclusivo, de uso e fruição das coisas que lhe pertencem' - art. 1305.° CC) - incorreram na 'obrigação [extracontratual] de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação' (art. 483.° CC - 'responsabilidade por factos ilícitos').
IX - Mas não dispondo 'de elementos bastantes para fixar [quantificar] a indemnização, há-de o tribunal 'condenar no que se liquidar [perante o tribunal civil] em execução de sentença [penal]' (art. 82.1 do CPP).
Proc. n.º 1671/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranc