Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-06-2002
 Fins da pena Tráfico de estupefacientes Medida da pena
I - 'Só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação de delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida' (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, § 55).
II - Mas 'em caso algum pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa' (princípio da culpa), 'princípio que não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização' (§ 56).
III - No caso - dois arguidos recorrentes condenados em 04-03-02, como co-autores, em 17.05.00, de um crime de tráfico de estupefacientes (art. 21.1 do DL 15/93, de 22-01) -, em que, por um lado, se está diante de uma droga leve (cannabis), mas em que, por outro, se está perante uma transacção que - ocupando, na complexa cadeia comercial da droga, um nível assaz elevado - assumiu uma considerável dimensão - cerca de 50 quilogramas de haxixe dividido em unidades de 250 gramas ['sabonetes'] - e um apreciável grau de sofisticação - dois carros alugados, estadia em hotéis de luxo, compra na fronteira sudeste do país para revenda no norte, transporte numa viatura seguida à distância pela outra, etc.), as (muito sentidas) exigências (art. 40.1 do CP) de 'reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida' apontarão (no âmbito da pena que abstractamente cabe ao tráfico comum de droga: 4 a 12 anos de prisão) para uma 'moldura de prevenção' - não contrariada, aqui, pelo 'princípio da culpa' - entre 5,5 anos de prisão ('medida mínima') e 8,5 anos de prisão ('medida óptima').
IV - Restará conferir a posição relativa dos dois arguidos na transacção em que - suspeitos que eram de outras anteriores - foram surpreendidos. Ora, tudo indica que o arguido JP (a quem não se conhecia outra ocupação, se instalava em 'hotéis de luxo' e não declarava rendimentos) a 'dirigiu' e 'capitalizou', enquanto que o arguido LS, que 'trabalhava com regularidade', mas que, enfrentando 'dificuldades financeiras', 'deu a cara' pelo outro - aliás, seu 'parceiro do bingo no Casino' - e, a troco de alguma contrapartida, lhe fez o 'trabalho sujo', interveio como seu (mero) 'auxiliar'.
V - Ponderados globalmente, todos os factores atendíveis, em que sobressairão, na graduação das exigências de prevenção geral, a importante quantidade da droga movimentada, a sua qualidade de droga leve e a sua integral apreensão - sendo que, enquanto aquele primeiro factor acentuava o perigo da conduta e o segundo o menorizava, o último, se bem que já depois de consumado o crime de perigo, o aniquilou - e, na graduação das exigências de prevenção especial positiva ou de reintegração, a ausência de passado criminal de ambos os arguidos, a sua idade - 27 anos o arguido JP e 34 anos o arguido LS -, o 'bom comportamento' do mais novo, o 'arrependimento' do mais velho, a ocupação profissional deste, a desocupação profissional daquele, a 'relação hierárquica', no crime, do primeiro sobre o segundo, o 'quadro de condições, do arguido LS, favorável à estruturação de um projecto alternativo de reinserção social' e a duvidosa 'capacidade' do arguido JP de, em meio livre, beneficiar das condições objectivas, adequadas à adopção de um projecto de vida estruturado, de que dispõe no exterior'), afigura-se justo que a pena do arguido JP seja fixada em 7 (sete) anos de prisão e a do arguido LS em 6 (seis) anos de prisão.
Proc. n.º 1872/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranc