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ACSTJ de 06-06-2002
Recurso penal Questão nova Matéria de facto Poderes de cognição do STJ Abertura de encomendas postais Rejeição de recurso Manifesta improcedência
I - Os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso, pelo que não pode o STJ conhecer em recurso trazido da Relação de questões não colocadas perante este Tribunal Superior, mesmo que resolvidas na decisão da 1.ªnstância. II - Estando em causa um recurso para o STJ de um acórdão da Relação, o mesmo não pode ter por objecto o acórdão da 1.ª instância, e se o recorrente se limita a impugnar este último acórdão verifica-se falta da impugnação a que alude o art. 412.º do CPP: enunciação dos fundamentos do recurso, isto é, das razões de discordância em relação à decisão recorrida (e não outra). III - Tratando-se de matéria de facto, mesmo sob a invocação do vício de erro notório na apreciação da prova, tem entendido o STJ, a uma voz, que lhe não cabe pronunciar-se, pois tendo a natureza de tribunal de revista não lhe cabe reapreciar a questão de facto, por maioria de razão quando já foi exercido efectivamente um duplo grau de jurisdição de matéria de facto pela Relação. IV - As encomendas postais provindas do exterior podem ser abertas de acordo com os regulamentos aduaneiros e postais sem precedência de ordem judicial e sem presidência do Juiz, não sendo proibida a utilização das provas assim obtidas. V - No silêncio da lei deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
Proc. n.º 1874/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
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