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ACSTJ de 26-06-2002
Sequestro agravado Bem jurídico protegido
I - No crime de sequestro o bem jurídico protegido consiste na mais essencial de todas as liberdades: a liberdade de locomoção, a liberdade de ir e vir. II - Resultando do acervo factológico provado que:- Os arguidos, agindo em conjunto, constrangeram o ofendido - que era toxicodependente - a entrar num veículo automóvel, conduzindo-o até um local descampado, entre as 22 e as 23 horas de um dia de Novembro;- Chegados aí, depois de haverem agredido o ofendido com um objecto espécie de cavalo marinho, os arguidos obrigaram aquele a sair do veículo e ordenaram-lhe que tirasse a roupa que vestia, com excepção das meias e abandonaram-no no local, dirigindo-se, depois, o mesmo (ofendido), a pé, a um 'café', ainda distante, onde pediu ajuda, cerca das 2.00 horas do dia seguinte, em estado de grande abatimento, a chorar;perante tais factos, há que concluir que o crime de sequestro cometido pelos arguidos foi acompanhado de 'tratamento cruel, degradante ou desumano', verificando-se a previsão normativa da al. b) do n.º 2 do art. 158.º do CP.
Proc. n.º 1891/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) ** Leal-Henriques Borges de Pinho Franco
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