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ACSTJ de 26-06-2002
Ofensa à integridade física Acção directa Legítima defesa Excesso de legítima defesa
I - Estando provado que:- A arguida arrastou a ofendida pelo chão, puxando-a por um braço, para, desse modo, possibilitar a passagem do camião carregado com pedra destinada à construção de um muro na propriedade da primeira;- Dessa acção resultaram dores no braço esquerdo da ofendida;- A arguida agiu enquanto dona do prédio por onde era necessário que passasse o camião transportando a pedra destinada à edificação do muro, uma vez que essa circulação estava a ser impedida pela atitude da ofendida, que se deitara no chão, à frente do aludido pesado de mercadorias;tais factos não conduzem à existência da acção directa (art. 336.º do CC), como causa de exclusão da ilicitude, por não estar verificada a impossibilidade de a arguida recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais. II - Na verdade, a passagem do camião e a construção do muro poderiam esperar pela intervenção policial, p. ex., sem que daí resultasse qualquer inutilização prática, que não aconteceria se o agente tivesse de esperar pelo tempo necessário para o exercício da coacção normal. III - E excluída está também a legítima defesa, mas não o excesso de legítima defesa por excesso dos meios empregados (art. 33.º, n.º 1 do CP), pois aquele que defende, podendo, para o efeito, recorrer à força pública está, afinal, a usar de um meio desnecessário e excessivo de defesa. IV - No caso, a arguida actuou com a intenção de repelir 'a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro', só que se excedeu nos meios por não se haver socorrido do recurso aos meios coercivos normais.
Proc. n.º 1223/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires
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