Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-06-2002
 Abuso sexual de crianças Bem jurídico eminentemente pessoal Concurso de infracções Crime continuado
I - Conforme doutrina e jurisprudência estabilizadas, o critério de distinção entre a unidade e pluralidade de infracções, ínsito no disposto no art. 30.º do CP, é um critério teleológico, traduzido em se atender ao número de tipos legais de crime efectivamente preenchidos (considerado o tipo objectivo e o tipo subjectivo) pela conduta do agente, ou ao número de vezes que a conduta do agente preencheu efectivamente o mesmo tipo legal de crime.
II - Constitui também elemento adquirido que, no caso de condutas que integrem tipos legais de crime que visam a protecção de bens jurídicos eminentemente pessoais, está excluída, mesmo no caso de unidade da conduta, quer a possibilidade da unidade da infracção, desde que verificados os elementos do tipo objectivo e do tipos subjectivo relativamente a cada uma das pessoas ofendidas, quer a possibilidade de unificação sob a forma de crime continuado, mesmo que preenchidos os demais bem conhecidos requisitos indicados no n.º 2 do art. 30.º do CP.
III - Resultando dos factos provados que os actos de exibição do vídeograma contendo cenas de sexo explícito e de masturbação foram praticados, pelo arguido, perante quatro crianças com menos de 14 anos de idade - 'livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de aquele dar satisfação à sua luxúria e instintos lascivos', com conhecimento das idades das crianças -, deles se conclui claramente pelo preenchimento do tipo objectivo e do tipo subjectivo do crime p. p. pelo art. 172.º, n.º 3, als. a) e b), do CP, relativamente a cada uma das quatro crianças, verificando-se, assim, um concurso ideal de crimes (equiparado, como é sabido, ao concurso efectivo), por estar em causa a ofensa plúrima (objectiva e subjectivamente) de bens jurídicos eminentemente pessoais. Concurso não unificável em um só crime sob a forma de crime continuado, porque a tal se opõe, como se referiu, a natureza eminentemente pessoal do bem jurídico protegido.
Proc. n.º 3641/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren