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ACSTJ de 26-06-2002
Tráfico de estupefacientes Jovem delinquente Suspensão da execução da pena
I - Perante o quadro pessoal do arguido - ausência de actividade laboral regular e falta de arrependimento sincero, mostrado especialmente através da confissão de factos justificativos da posse dos estupefacientes - não é de aplicar, em princípio, o regime especial para jovens constante do DL 401/82, de 23-09. II - Com base nas mesmas razões não é de suspender a execução da pena, se a simples censura do facto e a ameaça da pena não forem tidas como bastantes para afastar o agente da criminalidade ou para satisfazer de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Proc. n.º 1393/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá
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