Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-06-2002
 Homicídio qualificado Especial censurabilidade Arma Prova testemunhal Depoimento de menor
I - A enumeração das várias circunstâncias constantes das alíneas do n.º 2 do art. 132.º, do CP, é meramente exemplificativa, como resulta claramente da expressão 'entre outras' mencionada no corpo do n.º 2 do mencionado artigo.
II - Perante as circunstâncias apuradas, nomeadamente o facto de o arguido encostar o cano do revólver à boca da ofendida sua mulher, com a intenção de lhe tirar a vida, no decorrer de uma discussão, e de haver disparado um tiro - quando a ofendida tinha ao colo uma filha de ambos, com 20 meses de idade -, e os factos que se seguiram (a assistente pediu ao arguido para a socorrer, mas só passado algum tempo e depois daquela lhe prometer que não relataria o que se havia passado, porque 'senão para a próxima não errava' é que a conduziu ao Centro de Saúde), conferem à conduta do arguido uma especial censurabilidade, pelo que não merece reparo a douta decisão recorrida, ao qualificar os factos como um crime de homicídio qualificado, na forma tentada.
III - Não é lícito confundir a incapacidade para o exercício de direitos dos menores regulada no direito civil, (art. 123.º, do CC), com as regras que regem a produção de prova testemunhal em processo penal.
IV - Aliás, o citado art. 123.º logo ressalva hipóteses em que a lei reconhece aos menores capacidade para o exercício de certos direitos, ao dispor: 'Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos'.
V - Exemplo de 'disposição em contrário' são precisamente as regras do processo penal que permitem a audição de menores (art. 131.º, do CPP), cabendo à autoridade judiciária verificar a aptidão física e mental para prestar testemunho.
VI - Sendo o menor ouvido em julgamento filho do arguido e da ofendida e constando da respectiva acta da audiência de discussão e julgamento que o Juiz advertiu o mesmo menor, então com 11 anos de idade, da faculdade de recusar o depoimento (art. 134.º, do CPP), e o dito menor afirmou pretender depor sobre os factos, embora na qualidade de filho do arguido, não foi violada esta última norma processual penal nem infringida qualquer norma constitucional.
Proc. n.º 1868/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) ** Leal-Henriques Borges de Pinho Franco