Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 19-06-2002
 Tráfico de estupefacientes Agravação Estabelecimento prisional Atenuante especial da pena Suspensão da execução da pena
I - Se é certo que são muito danosas as características do estupefaciente encontrado e apreendido (heroína), já a quantidade de 9,205 gramas se situa em escalão de menor significado quando destinada exclusivamente ao consumo do ex-companheiro da arguida, por não haver prova de que ia ser distribuída dentro da cadeia, como também porque se tratou de um acto isolado, sem qualquer lucro, num ambiente que denuncia a toxicodependência em que a arguida e o ex-companheiro recluso estavam envolvidos.
II - Os factos, tal como surgem provados, dão conta de alguém, dominada pela toxicodependência, em contacto estreito com um companheiro em situação semelhante - quadro que infelizmente é bastante comum -, o qual se encontra preso e pede para a arguida lhe facultar a droga.
III - A previsão omnicompreensiva do preceito do artigo 21.º do DL 15/93, de 22-01 (conjugada com a agravação do artigo 24.º), pode levar a resultados excessivos sempre que na mesma caiam situações de cariz muito diferente do que as normalmente previstas pelo legislador, antolhando-se a pena de seis anos de prisão como não proporcionada.
IV - Atendendo à toxicodependência da arguida, que se não a isenta de responsabilidade lhe afecta a capacidade de avaliação da ilicitude e de se determinar em conformidade, às circunstâncias posteriores de vulto, como sejam, a tentativa de libertação da droga que vem fazendo e a reinserção na sociedade através da educação da sua filha e do trabalho que vem prestando nos cuidados a crianças suas familiares, fixa-se a pena em três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, por ainda se mostrar adequada a satisfazer as exigências da prevenção, dentro do limite da culpa, sendo aqui de atender particularmente à prevenção especial, neste caso a positiva ou de socialização, sob condição de continuar a ser tratada e assistida em ordem à sua completa recuperação da toxicodependência, com informação trimestral ao tribunal.
Proc. n.º 1788/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Pires