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ACSTJ de 19-06-2002
Suspensão da execução da pena Deveres que podem condicionar a suspensão da execução da pena Obrigação de indemnizar Pedido civil indeferido Pedido de indemnização civil
I - A 'obrigação' de indemnizar imposta nos termos do art. 51.º, n.° 1, al. a), do CP, embora não constitua um efeito penal da condenação, assume natureza penal, na medida em que se integra no instituto da suspensão da execução da pena, no quadro do qual este dever de indemnizar se destina a reparar o mal do crime, como forma complementar idónea das finalidades da punição. II - O montante dessa indemnização deve ser fixado tendo em atenção os critérios que emanam da lei civil, sem excesso, obedecendo, no mais, quer quanto à medida desse montante objecto específico de tal dever, quer quanto ao prazo e modalidade do pagamento, à referida função no quadro do instituto da suspensão da execução da pena. III - Distinguindo-se a indemnização pedida nos termos da lei civil, desta 'obrigação' de indemnizar que tem por fundamento não apenas o dano mas a realização ou o fortalecimento das finalidades da punição, não existe qualquer contradição na posição do Colectivo quando desatendeu, por razões formais, os pedidos de indemnização civil, mas veio a fixar, na decisão final, aquela obrigação.
Proc. n.º 1680/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
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