Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 19-06-2002
 Roubo Jovem delinquente
I - Num agente com uma personalidade em formação pressupõe-se uma maior sensibilidade à pena, com a conexa diminuição da necessidade desta, bem como uma maior capacidade para evoluir no sentido dos valores comunitários, mas não podem esquecer-se as necessidades de tutela dos bens jurídicos.
II - Posto que o arguido, à beira de perfazer 21 anos de idade, tenha adoptado uma atitude positiva em julgamento, confessando parcialmente os factos, dizendo-se arrependido, constata-se que nem após o contacto formal com as autoridades aquando dos factos a que os autos se referem, parou a sua actividade delituosa, vindo a praticar idênticos crimes de roubo cerca de dois meses depois, o que lhe acarretou condenação, encontrando-se de momento recluso.
III - Não se desenha, assim, uma prognose que aponte para uma decisiva aposta de reinserção baseada na idade inferior a 21 anos de idade, no confronto que forçosamente tem de se estabelecer com as exigências da prevenção geral positiva ou de reintegração.
IV - Não tanto pelos valores conseguidos pelos roubos - que se apresentam, na sua globalidade, de escassa dimensão -, mas pelo que denota de perigosidade o comportamento em grupo, o qual acarreta não apenas um risco para a comunidade de frequentadores da zona da 'Parque Expo', em Lisboa, como também de 'vulgarização' e 'adesão' de outros jovens a este tipo de 'assaltos', as exigências de prevenção geral, vector primordial da finalidade das sanções criminais, impedem em definitivo a atenuação especial.
Proc. n.º 1867/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges