Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-06-2002
 Tráfico de estupefacientes Concurso de crimes
I - Se decorre da matéria de facto que:- O arguido foi detido, em 04-12-2000, por possuir e vender heroína, actividade esta que perdurava desde o início do ano de 1999;- O arguido não podia deixar de saber que contra ele , por aqueles factos, estava instaurado procedimento criminal;- Apesar de tudo isso, no dia 12-01-2001 o arguido voltou a deter e preparava-se para vender o referido produto estupefaciente;então apenas uma conclusão pode ser extraída do descrito comportamento: a de que este preenche por duas vezes o tipo legal de crime do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01.
II - A intervenção policial é um acto externo que não pode ter deixado de provocar um 'curto circuito' na actividade que o arguido vinha desenvolvendo, consistente na prática sucessiva de várias acções criminosas, fazendo-a cessar.
III - A partir dessa intervenção renovou-se, pela banda do arguido, não só a vontade de delinquir, mas também a conduta concretizadora desta, não obstante serem do conhecimento daquele as consequências advenientes da instauração do procedimento criminal.
Proc. n.º 1087/02 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores R